Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos da Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:

a) promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;

b) promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;

c) criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidades econômicas no meio rural;

d) programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização do Rio São Francisco e seus afluentes;

e) disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos da Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:

a) promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;

b) promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;

c) criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidades econômicas no meio rural;

d) programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização do Rio São Francisco e seus afluentes;

e) disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.