Art. 24. A SUVALE poderá alienar bens imóveis, móveis ou semoventes integrantes de seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Diretor e homologada pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A alienação de bens, que, por sua natureza, em virtude da Lei, plano ou programa, forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. A alienação de bens, que, por sua natureza, em virtude da Lei, plano ou programa, forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste artigo.