Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Observado o disposto no § 2º do art. 1º dêste Decreto-lei, a SUVALE deverá atuar prioritàriamente em áreas-programas nas quais concentrará os seus investimentos.

§ 1º - A SUVALE sòmente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento d’água, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.

§ 2º - Durante a elaboração e execução de projetos para as áreas-programas situadas no Nordeste, a SUVALE deverá articular-se com a SUDENE a fim de resguardar a unidade de orientação de política econômica e garantir elevada eficiência para os investimentos governamentais.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Observado o disposto no § 2º do art. 1º dêste Decreto-lei, a SUVALE deverá atuar prioritàriamente em áreas-programas nas quais concentrará os seus investimentos.

§ 1º - A SUVALE sòmente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento d’água, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.

§ 2º - Durante a elaboração e execução de projetos para as áreas-programas situadas no Nordeste, a SUVALE deverá articular-se com a SUDENE a fim de resguardar a unidade de orientação de política econômica e garantir elevada eficiência para os investimentos governamentais.