Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 13

Art. 13. Ficam transferidos para a SUVALE todos os recursos entregues à Comissão do Vale do São Francisco ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos firmados pela extinta Comissão.

§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá se revista, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do Regulamento, em programas de aplicação propostos pelo Superintendente, aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Ministro de Estado, a fim de adequar a aplicação dos referidos recursos aos objetivos atribuídos à SUVALE no art. 2º dêste Decreto-lei.

§ 2º - Fica a SUVALE autorizada a reexaminar os acôrdos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta Comissão do Vale do São Francisco, a fim de ajustá-los aos objetivos do art. 2º dêste Decreto-lei, ratificando-os, modificando-os, rescindindo-os ou cancelando-os.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 13

Art. 13. Ficam transferidos para a SUVALE todos os recursos entregues à Comissão do Vale do São Francisco ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos firmados pela extinta Comissão.

§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá se revista, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do Regulamento, em programas de aplicação propostos pelo Superintendente, aprovados pelo Conselho Diretor e homologados pelo Ministro de Estado, a fim de adequar a aplicação dos referidos recursos aos objetivos atribuídos à SUVALE no art. 2º dêste Decreto-lei.

§ 2º - Fica a SUVALE autorizada a reexaminar os acôrdos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta Comissão do Vale do São Francisco, a fim de ajustá-los aos objetivos do art. 2º dêste Decreto-lei, ratificando-os, modificando-os, rescindindo-os ou cancelando-os.