Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Conselho Diretor:

a) disciplinar a elaboração dos planos, programas e projetos da SUVALE;

b) aprovar os planos, programas e projetos elaborados pelas Unidades Administrativas;

c) aprovar o orçamento-programa e as suas reformulações;

d) acompanhar a execução dos trabalhos a cargo da SUVALE;

e) aprovar critérios para a contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada;

f) aprovar acôrdos, convênios e contratos celebrados pela SUVALE;

g) aprovar as tabelas numéricas e de remuneração do pessoal a serviço da SUVALE;

h) aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio da autarquia;

i) aprovar os relatórios que devam ser encaminhados ao Ministro de Estado;

j) aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;

k) apreciar propostas de modificação do Regulamento do presente Decreto-lei;

l) aprovar o seu Regimento Interno e o da SUVALE.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Conselho Diretor:

a) disciplinar a elaboração dos planos, programas e projetos da SUVALE;

b) aprovar os planos, programas e projetos elaborados pelas Unidades Administrativas;

c) aprovar o orçamento-programa e as suas reformulações;

d) acompanhar a execução dos trabalhos a cargo da SUVALE;

e) aprovar critérios para a contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada;

f) aprovar acôrdos, convênios e contratos celebrados pela SUVALE;

g) aprovar as tabelas numéricas e de remuneração do pessoal a serviço da SUVALE;

h) aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio da autarquia;

i) aprovar os relatórios que devam ser encaminhados ao Ministro de Estado;

j) aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;

k) apreciar propostas de modificação do Regulamento do presente Decreto-lei;

l) aprovar o seu Regimento Interno e o da SUVALE.