Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 22

Art. 22. O Superintendente da SUVALE, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará no Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 22

Art. 22. O Superintendente da SUVALE, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará no Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior.