Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 14

Art. 14. A SUVALE poderá contrair empréstimos para acelerar ou garantir a execução dos seus planos, programas ou projetos, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUVALE a amortização e o pagamento de juros ou comissões relativos a empréstimos por ela contratados para aplicação em obras ou serviços atinentes às destinações dos mesmos recursos.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 14

Art. 14. A SUVALE poderá contrair empréstimos para acelerar ou garantir a execução dos seus planos, programas ou projetos, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUVALE a amortização e o pagamento de juros ou comissões relativos a empréstimos por ela contratados para aplicação em obras ou serviços atinentes às destinações dos mesmos recursos.