Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 32

Art. 32. O resumo jurídico do pessoal da SUVALE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O Conselho Diretor aprovará as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da SUVALE, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal, as quais serão homologadas pelo Ministro de Estado.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 32

Art. 32. O resumo jurídico do pessoal da SUVALE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O Conselho Diretor aprovará as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da SUVALE, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal, as quais serão homologadas pelo Ministro de Estado.