Art. 15. A SUVALE poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular, em bases a serem fixadas pelo Superintendente, depois de aprovadas pelo Conselho Diretor.
Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 15
Art. 15. A SUVALE poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular, em bases a serem fixadas pelo Superintendente, depois de aprovadas pelo Conselho Diretor.