Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 15

Art. 15. A SUVALE poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular, em bases a serem fixadas pelo Superintendente, depois de aprovadas pelo Conselho Diretor.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 15

Art. 15. A SUVALE poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular, em bases a serem fixadas pelo Superintendente, depois de aprovadas pelo Conselho Diretor.