Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 11

Art. 11. Constituem recursos da SUVALE:

a) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

b) o produto de operações de créditos;

c) o produto de juros, de multas e de emolumentos, que lhe sejam devidos;

d) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

e) o produto da venda de bens do seu patrimônio;

f) as rendas provenientes de serviços prestados;

g) a sua renda patrimonial;

h) o produto da contribuição de melhoria que a União vier a cobrar, correspondente à valorização de imóveis em conseqüência de serviços ou obras executadas pela SUVALE.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 11

Art. 11. Constituem recursos da SUVALE:

a) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

b) o produto de operações de créditos;

c) o produto de juros, de multas e de emolumentos, que lhe sejam devidos;

d) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

e) o produto da venda de bens do seu patrimônio;

f) as rendas provenientes de serviços prestados;

g) a sua renda patrimonial;

h) o produto da contribuição de melhoria que a União vier a cobrar, correspondente à valorização de imóveis em conseqüência de serviços ou obras executadas pela SUVALE.