Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 23

Art. 23. Ficam incorporados ao patrimônio da SUVALE todos os bens da União sob a guarda e administração da Comissão do Vale do São Francisco.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 23

Art. 23. Ficam incorporados ao patrimônio da SUVALE todos os bens da União sob a guarda e administração da Comissão do Vale do São Francisco.