Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 12

Art. 12. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUVALE serão distribuídos independentemente de prévio registro do Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A importância das dotações e créditos mencionados neste artigo serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A. à disposição da SUVALE.

§ 2º - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais atribuídos à SUVALE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 12

Art. 12. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUVALE serão distribuídos independentemente de prévio registro do Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A importância das dotações e créditos mencionados neste artigo serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A. à disposição da SUVALE.

§ 2º - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais atribuídos à SUVALE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.