Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 28

Art. 28. A SUVALE poderá instalar escritório em qualquer ponto do território nacional, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 28

Art. 28. A SUVALE poderá instalar escritório em qualquer ponto do território nacional, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos.