Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 33

Art. 33. O quadro de Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco será considerado em extinção, na data de criação da SUVALE.

§ 1º - A extinção a que se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, resguardadas as oportunidades de promoção e acesso, mediante a observância das seguintes regras:

a) a supressão será sucessiva, de tal modo que serão suprimidos, em primeiro lugar, os cargos da classe inicial, em seguida, os cargos da classe imediatamente superior, e assim por diante;

b) quando houver possibilidade de acesso, o cargo de classe superior não será suprimido até a total extinção dos cargos da classe inferior.

§ 2º - A pedido ou " ex officio " observadas as normas da legislação própria, será permitida a transferência de servidores pertencentes ao quadro em extinção, do Ministério a que estiver vinculada a SUVALE, para cargos da administração centralizada ou autárquica.

§ 3º - Desde que de interêsse para a SUVALE e para qualquer órgão da administração centralizada ou autárquica, será igualmente permitida a transferência de funcionários pertencentes ao quadro em extinção, com os respectivos cargos, observada a legislação específica, passando a despesa correspondente a ser atendida pelo órgão a que se incorporar o cargo e o servidor.

§ 4º - As transferências de que tratam os artigos anteriores deverão ser feitas para órgãos que permitam lotação em local conveniente para o servidor.

§ 5º - A SUVALE manterá os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente ao quadro em extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 33

Art. 33. O quadro de Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco será considerado em extinção, na data de criação da SUVALE.

§ 1º - A extinção a que se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, resguardadas as oportunidades de promoção e acesso, mediante a observância das seguintes regras:

a) a supressão será sucessiva, de tal modo que serão suprimidos, em primeiro lugar, os cargos da classe inicial, em seguida, os cargos da classe imediatamente superior, e assim por diante;

b) quando houver possibilidade de acesso, o cargo de classe superior não será suprimido até a total extinção dos cargos da classe inferior.

§ 2º - A pedido ou " ex officio " observadas as normas da legislação própria, será permitida a transferência de servidores pertencentes ao quadro em extinção, do Ministério a que estiver vinculada a SUVALE, para cargos da administração centralizada ou autárquica.

§ 3º - Desde que de interêsse para a SUVALE e para qualquer órgão da administração centralizada ou autárquica, será igualmente permitida a transferência de funcionários pertencentes ao quadro em extinção, com os respectivos cargos, observada a legislação específica, passando a despesa correspondente a ser atendida pelo órgão a que se incorporar o cargo e o servidor.

§ 4º - As transferências de que tratam os artigos anteriores deverão ser feitas para órgãos que permitam lotação em local conveniente para o servidor.

§ 5º - A SUVALE manterá os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente ao quadro em extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.