Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 27

Art. 27. A SUVALE exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com seus recursos, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.

§ 1º - A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições pactuadas com a SUVALE, bem como dos planos, programas, projetos e especificações aprovados, inclusive mediante o confronto das obras e serviços realizados, com os documentos comprobatórios das respectivas despesas.

§ 2º - O laudo técnico mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 27

Art. 27. A SUVALE exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com seus recursos, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.

§ 1º - A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições pactuadas com a SUVALE, bem como dos planos, programas, projetos e especificações aprovados, inclusive mediante o confronto das obras e serviços realizados, com os documentos comprobatórios das respectivas despesas.

§ 2º - O laudo técnico mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.