Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 20

Art. 20. Fica o Superintendente da SUVALE autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 20

Art. 20. Fica o Superintendente da SUVALE autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.