Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A SUVALE adotará as diretrizes estabelecidas pela SUDENE e observará as disposições da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, relativamente aos planos, programas e projetos que deva executar no Nordeste.

Parágrafo único. Na área da Bacia do São Francisco não compreendida no Nordeste, a SUVALE atuará de modo compatível com os planos, programas e projetos executados, em execução ou a serem executados na região nordestina.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A SUVALE adotará as diretrizes estabelecidas pela SUDENE e observará as disposições da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, relativamente aos planos, programas e projetos que deva executar no Nordeste.

Parágrafo único. Na área da Bacia do São Francisco não compreendida no Nordeste, a SUVALE atuará de modo compatível com os planos, programas e projetos executados, em execução ou a serem executados na região nordestina.