Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 17

Art. 17. A SUVALE fará anualmente, um orçamento-programa que deverá conter a previsão de tôda a receita e de tôda a despesa da autarquia.

§ 1º - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem previsão no orçamento-programa.

§ 2º - O orçamento-progama só poderá ser reformulado uma vez, do segundo semestre do exercício, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º - As receitas ocorrentes sem previsão serão incluídas, mediante reformulação, no orçamento-programa, e serão aplicadas nos programas em execução, salvo quando êstes não necessitarem de recursos suplementares.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 17

Art. 17. A SUVALE fará anualmente, um orçamento-programa que deverá conter a previsão de tôda a receita e de tôda a despesa da autarquia.

§ 1º - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem previsão no orçamento-programa.

§ 2º - O orçamento-progama só poderá ser reformulado uma vez, do segundo semestre do exercício, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º - As receitas ocorrentes sem previsão serão incluídas, mediante reformulação, no orçamento-programa, e serão aplicadas nos programas em execução, salvo quando êstes não necessitarem de recursos suplementares.