Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Para os fins dêste Decreto-lei, entende-se por área-programa aquela que fôr selecionada para efeito do aproveitamento integral dos seus fatores de produção.

Parágrafo único. As áreas-programas serão selecionadas em função do potencial de recursos naturais e definidas, em resolução do Conselho Diretor homologada pelo Ministro de Estado, ouvida a SUDENE.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Para os fins dêste Decreto-lei, entende-se por área-programa aquela que fôr selecionada para efeito do aproveitamento integral dos seus fatores de produção.

Parágrafo único. As áreas-programas serão selecionadas em função do potencial de recursos naturais e definidas, em resolução do Conselho Diretor homologada pelo Ministro de Estado, ouvida a SUDENE.