Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 16

Art. 16. A SUVALE deverá depositar os recursos financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Brasil S. A., enquanto não fizer a aplicação dêsses recursos aos fins a que se destinam, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º - Na área de atuação da SUDENE, os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S. A.

§ 2º - Quando, no município onde devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do Banco do Brasil S. A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S. A., o depósito de que trata êste artigo será feito em outro estabelecimento de credito oficial federal.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 16

Art. 16. A SUVALE deverá depositar os recursos financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Brasil S. A., enquanto não fizer a aplicação dêsses recursos aos fins a que se destinam, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º - Na área de atuação da SUDENE, os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S. A.

§ 2º - Quando, no município onde devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do Banco do Brasil S. A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S. A., o depósito de que trata êste artigo será feito em outro estabelecimento de credito oficial federal.