Art. 6º. A Superintendência do Vale do São Francisco, será constituída de um Conselho Diretor e de Unidades Administrativas na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento dêste Decreto-lei.
Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 6
Art. 6º. A Superintendência do Vale do São Francisco, será constituída de um Conselho Diretor e de Unidades Administrativas na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento dêste Decreto-lei.