Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 25

Art. 25. A SUVALE assistirá ao agricultor e ao pecuarista através de:

a) prestação de serviços técnicos;

b) revenda de aparelhos, máquinas e instrumentos agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes, mudas, animais selecionados e quaisquer outros bens intermediários agropecuários;

c) arrendamento ou empréstimo de máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e seus implementos;

d) compra e venda de safras;

e) doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados;

f) realização de cursos de capacitação para a mão-de-obra.

§ 1º - A SUVALE poderá cobrar indenização das despesas que realizar com a prestação de serviços técnicos, respeitando a capacidade de pagamento do beneficiário.

§ 2º - Os serviços de irrigação deverão ser cobrados pela SUVALE aos respectivos proprietários ou beneficiários, por metro cúbico de água fornecida, calculado o preço em função do custo operacional, no qual serão incluídas as despesas de conservação.

§ 3º - Durante o período de maturação do projeto aprovado pela SUVALE, o preço de que trata o parágrafo anterior será fixado em função da capacidade de pagamento do beneficiário.

§ 4º - A revenda poderá ser feita à vista, ou a prazo com juros anuais de 6% (seis por cento).

§ 5º - Os títulos de crédito, oriundos da revenda a prazo e representativos das prestações, poderão ser negociados pela SUVALE em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 6º - O produto da indenização de despesas pela prestação de serviços técnicos, da revenda, da venda de safras e dos juros constituirão patrimônio da SUVALE, e serão aplicados nas finalidades indicadas neste artigo.

§ 7º - O Conselho Diretor, mediante resolução homologada pelo Ministro de Estado, aprovará as condições para a prestação da assistência de que trata êste artigo.

§ 8º - Os créditos e os recursos oriundos da Carteira de Revenda e do Fundo de Mecanização da Lavoura, mencionados respectivamente nas letras " a " e " d " do artigo 17 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, existentes na data de publicação da presente Lei, incorporar-se-ão ao patrimônio da SUVALE, devendo as respectivas importâncias serem aplicadas na assistência de que trata êste artigo.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 25

Art. 25. A SUVALE assistirá ao agricultor e ao pecuarista através de:

a) prestação de serviços técnicos;

b) revenda de aparelhos, máquinas e instrumentos agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes, mudas, animais selecionados e quaisquer outros bens intermediários agropecuários;

c) arrendamento ou empréstimo de máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e seus implementos;

d) compra e venda de safras;

e) doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados;

f) realização de cursos de capacitação para a mão-de-obra.

§ 1º - A SUVALE poderá cobrar indenização das despesas que realizar com a prestação de serviços técnicos, respeitando a capacidade de pagamento do beneficiário.

§ 2º - Os serviços de irrigação deverão ser cobrados pela SUVALE aos respectivos proprietários ou beneficiários, por metro cúbico de água fornecida, calculado o preço em função do custo operacional, no qual serão incluídas as despesas de conservação.

§ 3º - Durante o período de maturação do projeto aprovado pela SUVALE, o preço de que trata o parágrafo anterior será fixado em função da capacidade de pagamento do beneficiário.

§ 4º - A revenda poderá ser feita à vista, ou a prazo com juros anuais de 6% (seis por cento).

§ 5º - Os títulos de crédito, oriundos da revenda a prazo e representativos das prestações, poderão ser negociados pela SUVALE em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 6º - O produto da indenização de despesas pela prestação de serviços técnicos, da revenda, da venda de safras e dos juros constituirão patrimônio da SUVALE, e serão aplicados nas finalidades indicadas neste artigo.

§ 7º - O Conselho Diretor, mediante resolução homologada pelo Ministro de Estado, aprovará as condições para a prestação da assistência de que trata êste artigo.

§ 8º - Os créditos e os recursos oriundos da Carteira de Revenda e do Fundo de Mecanização da Lavoura, mencionados respectivamente nas letras " a " e " d " do artigo 17 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, existentes na data de publicação da presente Lei, incorporar-se-ão ao patrimônio da SUVALE, devendo as respectivas importâncias serem aplicadas na assistência de que trata êste artigo.