Lei 5.913/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A reversão se efetivará mediante termo, que deverá ser lavrado em livro próprio no Serviço do Patrimônio da União.

Lei 5.913/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A reversão se efetivará mediante termo, que deverá ser lavrado em livro próprio no Serviço do Patrimônio da União.