Art. 2º. Os títulos eleitorais, expedidos a partir da data da vigência desta lei, não conterão o retrato do eleitor.
Parágrafo único. O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956.
Parágrafo único. O retrato do eleitor, no respectivo título passará a ser obrigatòriamente adotado no alistamento que se fizer a partir de 1º de janeiro de 1956.