Lei 5.027/1966 - Artigo 46

Art. 46. É proibido armazenar, transportar ou expor à venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a fórmula, que não tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial de saúde pública.

Lei 5.027/1966 - Artigo 46

Art. 46. É proibido armazenar, transportar ou expor à venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a fórmula, que não tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial de saúde pública.