Art. 32. A habitação e construções em geral devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.
Lei 5.027/1966 - Artigo 32
TÍTULO II Habitação
Art. 32. A habitação e construções em geral devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.