Lei 5.027/1966 - Artigo 80

TÍTULO III
Educação Sanitária


Art. 80. A Prefeitura do Distrito Federal, através de seus órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária, de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

Lei 5.027/1966 - Artigo 80

TÍTULO III
Educação Sanitária


Art. 80. A Prefeitura do Distrito Federal, através de seus órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária, de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.