Lei 5.027/1966 - Artigo 70

Art. 70. São obrigatórias a matrícula e vacinação anti-rábica de todos os cães existentes no Distrito Federal.

Lei 5.027/1966 - Artigo 70

Art. 70. São obrigatórias a matrícula e vacinação anti-rábica de todos os cães existentes no Distrito Federal.