Lei 5.027/1966 - Artigo 77

Art. 77. O órgão de saúde pública promoverá assistência dentária à população, de acôrdo com os recursos disponíveis e prioridade que forem fixadas.

Lei 5.027/1966 - Artigo 77

Art. 77. O órgão de saúde pública promoverá assistência dentária à população, de acôrdo com os recursos disponíveis e prioridade que forem fixadas.