Lei 5.027/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O órgão competente, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sôbre a proteção da saúde da comunidade.

Lei 5.027/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O órgão competente, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sôbre a proteção da saúde da comunidade.