Lei 5.027/1966 - Artigo 95

Art. 95. A Prefeitura do Distrito Federal, sempre que julgar conveniente, estabelecerá o regime de tempo integral para os técnicos de saúde pública em concordância com o que dispuser a legislação federal.

Lei 5.027/1966 - Artigo 95

Art. 95. A Prefeitura do Distrito Federal, sempre que julgar conveniente, estabelecerá o regime de tempo integral para os técnicos de saúde pública em concordância com o que dispuser a legislação federal.