Art. 49. Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo de inspeção veterinária, ou à industrialização para outros fins que não de consumo.
Lei 5.027/1966 - Artigo 49
Art. 49. Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo de inspeção veterinária, ou à industrialização para outros fins que não de consumo.