Art. 68. Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde pública colaborará com o órgão competente, com a finalidade de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas adequadas.
Lei 5.027/1966 - Artigo 68
Art. 68. Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde pública colaborará com o órgão competente, com a finalidade de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas adequadas.