Lei 5.027/1966 - Artigo 47

Art. 47. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, no que fôr cabível.

Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

Lei 5.027/1966 - Artigo 47

Art. 47. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, no que fôr cabível.

Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.