Lei 5.027/1966 - Artigo 98

Art. 98. Sòmente serviços com supervisão médica permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma, sob licença do órgão de saúde pública.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei determinará os requisitos e condições detalhadas a que deverão estar subordinados os estabelecimentos a que se refere êste artigo.

Lei 5.027/1966 - Artigo 98

Art. 98. Sòmente serviços com supervisão médica permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma, sob licença do órgão de saúde pública.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei determinará os requisitos e condições detalhadas a que deverão estar subordinados os estabelecimentos a que se refere êste artigo.