Lei 5.027/1966 - Artigo 100

Art. 100. A Prefeitura do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Lei 5.027/1966 - Artigo 100

Art. 100. A Prefeitura do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.