Lei 5.027/1966 - Artigo 89

TÍTULO II
Preparação do pessoal técnico


Art. 89. A Prefeitura do Distrito Federal, sob a orientação técnica da autoridade sanitária, é competente para preparar pessoal de saúde pública necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Lei 5.027/1966 - Artigo 89

TÍTULO II
Preparação do pessoal técnico


Art. 89. A Prefeitura do Distrito Federal, sob a orientação técnica da autoridade sanitária, é competente para preparar pessoal de saúde pública necessário ao desenvolvimento de suas atividades.