Art. 22. A autoridade sanitária, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.
Lei 5.027/1966 - Artigo 22
Art. 22. A autoridade sanitária, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.