Art. 88. Todos os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, proporcionarão as informações que a autoridade sanitária considerar necessárias, com a periodicidade estabelecida na regulamentação desta Lei.
Lei 5.027/1966 - Artigo 88
Art. 88. Todos os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, proporcionarão as informações que a autoridade sanitária considerar necessárias, com a periodicidade estabelecida na regulamentação desta Lei.