Lei 5.027/1966 - Artigo 87

PARTE VI
Ações complementares

TÍTULO I
Estatísticas Vital e Sanitária


Art. 87. Ao órgão de saúde pública compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análise e publicação de dados bioestatísticos sôbre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de tôda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão de saúde pública efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

Lei 5.027/1966 - Artigo 87

PARTE VI
Ações complementares

TÍTULO I
Estatísticas Vital e Sanitária


Art. 87. Ao órgão de saúde pública compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análise e publicação de dados bioestatísticos sôbre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de tôda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão de saúde pública efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.