Lei 5.027/1966 - Artigo 52

Art. 52. Os manipuladores de gêneros alimentícios sòmente poderão exercer as suas atividades se licenciados pela autoridade sanitária.

Lei 5.027/1966 - Artigo 52

Art. 52. Os manipuladores de gêneros alimentícios sòmente poderão exercer as suas atividades se licenciados pela autoridade sanitária.