Lei 5.027/1966 - Artigo 25

Art. 25. Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas do Distrito Federal, comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.

Parágrafo único. Diante do não cumprimento da determinação ou por fôrça da impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do receptor para outros fins, conforme o caso.

Lei 5.027/1966 - Artigo 25

Art. 25. Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas do Distrito Federal, comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.

Parágrafo único. Diante do não cumprimento da determinação ou por fôrça da impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do receptor para outros fins, conforme o caso.