Lei 5.027/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com a orientação de seus órgãos técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a melhoria das condições de saúde da população do Distrito Federal.

§ 1º - Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.

§ 2º - A inobservância dos dispositivos contratuais ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílio.

Lei 5.027/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com a orientação de seus órgãos técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a melhoria das condições de saúde da população do Distrito Federal.

§ 1º - Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.

§ 2º - A inobservância dos dispositivos contratuais ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílio.