Art. 6º. A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5º poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5º poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.