Lei 5.027/1966 - Artigo 6

Art. 6º. A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5º poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Lei 5.027/1966 - Artigo 6

Art. 6º. A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5º poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.