Lei 5.027/1966 - Artigo 43

Art. 43. Tôdas as máquinas, aparelhos e demais instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

Lei 5.027/1966 - Artigo 43

Art. 43. Tôdas as máquinas, aparelhos e demais instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene.