CAPÍTULO I
Água
Água
Art. 17. Compete ao órgão de administração do abastecimento de água o exame periódico das suas rêdes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de abastecimento de água do Distrito Federal facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.