Lei 5.027/1966 - Artigo 27

Art. 27. O órgão responsável pela execução das atividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas sanitárias em vigor, bem como facilitará o trabalho das autoridades de saúde pública, no que lhe competir.

Lei 5.027/1966 - Artigo 27

Art. 27. O órgão responsável pela execução das atividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas sanitárias em vigor, bem como facilitará o trabalho das autoridades de saúde pública, no que lhe competir.