Lei 5.027/1966 - Artigo 79

Art. 79. Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Distrito Federal obedecerão às normas baixadas pelo órgão de saúde pública.

Lei 5.027/1966 - Artigo 79

Art. 79. Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Distrito Federal obedecerão às normas baixadas pelo órgão de saúde pública.