Lei 5.027/1966 - Artigo 23

CAPÍTULO II
Dejetos


Art. 23. Compete ao órgão de administração das rêdes de esgôto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Lei 5.027/1966 - Artigo 23

CAPÍTULO II
Dejetos


Art. 23. Compete ao órgão de administração das rêdes de esgôto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.