Art. 28. O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.
Lei 5.027/1966 - Artigo 28
Art. 28. O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.